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domingo, 13 de outubro de 2013

Como tornar minha cidade um lugar melhor para viver.


Um País tem a cara de seu povo, e se transforma conforme a vontade desse povo.

Tenho 44 anos e vivo intensamente as transformações de meu país, mais do que isso eu contribuo de forma direta e indireta em tudo que acontece nessa sociedade, no entanto esse não é um privilégio exclusivo a minha pessoa, na verdade todos os brasileiros são diretamente, querendo ou não responsáveis por tudo que acontece em nossa nação, se não vejamos, você pode até afirmar “eu não quero nem saber disso tudo”, ao declarar sua omissão ou descaso você esta na verdade delegando poder a quem assume o risco de interferir na tomada de decisão de seu país, assim a omissão de valores é um componente de poder.


Quantas vezes ouvimos a afirmação “quanto menos educação mais fácil manipular um povo”, dessa forma é papel de cada um nos mantermos informados e interferir de forma pro ativa para uma sociedade melhor, afinal ao melhorar nossa sociedade estamos melhorando nossa vida e a vida das pessoas que amamos.

Dentro desse contexto venho propor a intervenção intensa da sociedade para exigir a prática do estatuto das Micro e Pequenas Empresas, devidamente regulamentada na Lei Complementar 123/2006 e 128/2008, essa legislação tem como objetivo principal o tratamento diferenciado as Micro e Pequenas Empresas e que desencadeia automaticamente o Ciclo do Desenvolvimento Econômico Social Sustentável Provocando a melhoria da Qualidade de vida da Sociedade, através de seus capítulos e artigos ela traz no seu bojo 4 eixos fundamentais e que podem ser aplicados de pronto pela sociedade, são Eles:

Agente de Desenvolvimento Local – Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 

A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.

Acesso a Mercado – Nas contratações da administração pública munici­pal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplifica­do para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a amplia­ção da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Para a ampliação da participação das MPE nas licita­ções públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o propo­nente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a re­gularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou po­sitivas com efeito de certidão negativa.

Nas licitações será assegurada, como critério de de­sempate, preferência de contratação para as microempresas e em­presas de pequeno porte.

 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propos­tas apresentadas pelas microempresas e empresas de peque­no porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabele­cido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.

A administração pública municipal deverá realizar processo licita­tório:

 I – Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de mi­croempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

Desburocratização – A administração pública municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:

 I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;

 II – Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao em­presário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funciona­mento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;

 III – Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natu­reza administrativa e mercadológica;

 IV – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município;

 V – Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de cré­dito pelas MPE;

 VI – Disponibilizar as informações e meios necessários para fa­cilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.

Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pú­blica municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE.

Micro Empreendedor IndividualO processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual.

Os parâmetros de valores para classificação do porte das empresas, que receberão o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Constituição Federal, estão definidos na Lei Complementar 123/2006:

MEI – Faturamento até R$60.000,00 ano.
ME – Faturamento até R$360.000,00 ano.
EPP – Faturamento até R$3.600,00 ano.

É importante lembrar que a lei em esses dispositivos em sua maioria para serem postos em prática será necessário a aprovação pela Câmara Legislativa do Município do Projeto enviado pelo Executivo, lembrar também que para que no Brasil mais de 80% dos municípios já aprovaram a Lei.

Os municípios que já aprovaram a lei e que efetivamente colocaram em prática tiveram ganhos expressivos de arrecadação, no entanto o maior ganho é o fortalecimento da economia local, ao fazê-lo o dinheiro circula e produz a elevação do poder aquisitivo da população que consome mais, paga mais impostos que se transformam e benfeitorias, melhorando assim a qualidade de vida. 



Podemos ir além do que a lei pede, segue lista de boas práticas:
BOA PRÁTICA
RESULTADO
RESPONSÁVEL
Em Colinas do Tocantins a lei foi aprovada em 2007 e foi criado o Software de gestão do holerite dos funcionários dos Micro Empreendedores Individuais.
Elevação em 30% do Número de Carteiras Assinadas entre os Micro Empreendedores Individuais
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Município.
Em Guaraí – TO a lei foi criada em 2007, lá ouve a Criação da Agência de Desenvolvimento.
União das forças em prol do município independente de cores partidárias e construção de um plano de trabalho que envolve toda a comunidade geradora de receita no município.
Agencia de Desenvolvimento do Município
Em Bernardo Sayão – TO foi aprovada a lei em 2010, lá foi criada a Sala do Empreendedor Itinerante
Elevação em 100% do Número Empresas abertas no Município
Secretária de Administração
Em Miranorte a lei foi aprovada em 2007 e lá foi lançado o Edital de Subcontratação
Fortalecimento da economia local com a exigência em edital para a subcontratação em 30% de MPE com o compromisso feito em contrato a essas MPE de receberem direto da prefeitura
Secretária de Finanças
Em Juarina a Lei foi aprovada em 2010 e lá foi lançado o Edital Exclusivo
Fortalecimento da economia local ao lançar editais até R$80.000,00 onde somente é permitido a participação de MPE
Departamento de Licitação
Em Couto Magalhães - TO a lei foi aprovada em 2013 e lá foi aberta a Sala do Empreendedor e com a parceria do Banco da Amazônia
Acesso a crédito aos Micro Empreendedores Individuais com taxa de juros de 3,5 ano, dividido em 24 meses para pagamento e até R$20.000,00 para investimento e capital de giro somados, as informações para abertura e o projeto de crédito são feitos pela sala do empreendedor.
Sala do Empreendedor



Existem muitas outras boas práticas nos links abaixo:


Meu Nome é Alberto Belluzzo, sou Formado como Bacharel em Administração, Tecnólogo em Administração de Pequenas e Médias Empresas e MBA Executivo em Negócios pela Universidade Norte do Paraná, Atua como Consultor do Sebrae- TO nas áreas de Planejamento Empresarial e Legislação de MPEs, Professor Acadêmico e Proprietário da Engenharia Empresarial empresa especializada em Gestão com foco no Planejamento Estratégico Público e Privado além de Capitação de Recursos.