Um País tem a cara de seu povo, e
se transforma conforme a vontade desse povo.
Tenho 44 anos e vivo intensamente
as transformações de meu país, mais do que isso eu contribuo de forma direta e
indireta em tudo que acontece nessa sociedade, no entanto esse não é um privilégio
exclusivo a minha pessoa, na verdade todos os brasileiros são diretamente, querendo
ou não responsáveis por tudo que acontece em nossa nação, se não vejamos, você pode
até afirmar “eu não quero nem saber disso tudo”, ao declarar sua omissão ou
descaso você esta na verdade delegando poder a quem assume o risco de
interferir na tomada de decisão de seu país, assim a omissão de valores é um
componente de poder.
Quantas vezes ouvimos a afirmação
“quanto menos educação mais fácil manipular um povo”, dessa forma é papel de
cada um nos mantermos informados e interferir de forma pro ativa para
uma sociedade melhor, afinal ao melhorar nossa sociedade estamos melhorando
nossa vida e a vida das pessoas que amamos.
Dentro desse contexto venho
propor a intervenção intensa da sociedade para exigir a prática do estatuto das
Micro e Pequenas Empresas, devidamente regulamentada na Lei Complementar 123/2006
e 128/2008, essa legislação tem como objetivo principal o tratamento
diferenciado as Micro e Pequenas Empresas e que desencadeia automaticamente o
Ciclo do Desenvolvimento Econômico Social Sustentável Provocando a melhoria da
Qualidade de vida da Sociedade, através de seus capítulos e artigos ela traz no
seu bojo 4 eixos fundamentais e que podem ser aplicados de pronto pela
sociedade, são Eles:
Agente de Desenvolvimento Local – Caberá ao Poder Público Municipal
designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar, observadas as especificidades locais.
A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas na Lei Complementar 123/2006.
Acesso a Mercado – Nas contratações da administração pública municipal deverá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Para a ampliação da participação das
MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de
forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos
processos de licitação.
As
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
1º - Entende-se por empate aquelas
situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
2º - Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
A administração pública municipal
deverá realizar processo licitatório:
I – Destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – Em que seja exigida dos licitantes
a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
Desburocratização – A administração pública municipal poderá criar e colocar em
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes
serviços:
I – Concentrar o atendimento ao público
no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura,
regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as
ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na
perspectiva do usuário;
II – Disponibilizar todas as
informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique,
antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá
restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento
e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas
municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento
e baixa da empresa;
III – Disponibilizar referências ou
prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em
informações de natureza administrativa e mercadológica;
IV – Disponibilizar acervos físicos e
eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município;
V – Disponibilizar informações
atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VI – Disponibilizar as informações e
meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos processos
licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse
artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com
outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE.
Micro Empreendedor Individual – O processo de registro do Microempreendedor
Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter
trâmite especial para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios.
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
processo de registro do Microempreendedor Individual.
Os parâmetros de valores para classificação do
porte das empresas, que receberão o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, previsto na Constituição Federal, estão definidos na Lei
Complementar 123/2006:
MEI –
Faturamento até R$60.000,00 ano.
ME –
Faturamento até R$360.000,00 ano.
EPP –
Faturamento até R$3.600,00 ano.
É importante lembrar que a lei em
esses dispositivos em sua maioria para serem postos em prática será necessário
a aprovação pela Câmara Legislativa do Município do Projeto enviado pelo
Executivo, lembrar também que para que no Brasil mais de 80% dos municípios já aprovaram
a Lei.
Os municípios que já aprovaram a
lei e que efetivamente colocaram em prática tiveram ganhos expressivos de arrecadação,
no entanto o maior ganho é o fortalecimento da economia local, ao fazê-lo o
dinheiro circula e produz a elevação do poder aquisitivo da população que
consome mais, paga mais impostos que se transformam e benfeitorias, melhorando
assim a qualidade de vida.
Podemos ir além do que a lei
pede, segue lista de boas práticas:
BOA
PRÁTICA
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RESULTADO
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RESPONSÁVEL
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Em Colinas do
Tocantins a lei foi aprovada em 2007 e foi criado o Software de gestão do holerite
dos funcionários dos Micro Empreendedores Individuais.
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Elevação em
30% do Número de Carteiras Assinadas entre os Micro Empreendedores
Individuais
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Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo do Município.
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Em Guaraí –
TO a lei foi criada em 2007, lá ouve a Criação da Agência de Desenvolvimento.
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União das
forças em prol do município independente de cores partidárias e construção de
um plano de trabalho que envolve toda a comunidade geradora de receita no
município.
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Agencia de
Desenvolvimento do Município
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Em Bernardo
Sayão – TO foi aprovada a lei em 2010, lá foi criada a Sala do Empreendedor
Itinerante
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Elevação em
100% do Número Empresas abertas no Município
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Secretária de
Administração
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Em Miranorte a
lei foi aprovada em 2007 e lá foi lançado o Edital de Subcontratação
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Fortalecimento
da economia local com a exigência em edital para a subcontratação em 30% de
MPE com o compromisso feito em contrato a essas MPE de receberem direto da
prefeitura
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Secretária de
Finanças
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Em Juarina a
Lei foi aprovada em 2010 e lá foi lançado o Edital Exclusivo
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Fortalecimento
da economia local ao lançar editais até R$80.000,00 onde somente é permitido
a participação de MPE
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Departamento
de Licitação
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Em Couto
Magalhães - TO a lei foi aprovada em 2013 e lá foi aberta a Sala do
Empreendedor e com a parceria do Banco da Amazônia
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Acesso a
crédito aos Micro Empreendedores Individuais com taxa de juros de 3,5 ano,
dividido em 24 meses para pagamento e até R$20.000,00 para investimento e
capital de giro somados, as informações para abertura e o projeto de crédito
são feitos pela sala do empreendedor.
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Sala do
Empreendedor
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Existem muitas outras boas práticas nos links abaixo:
Meu Nome é Alberto Belluzzo, sou Formado como Bacharel em Administração, Tecnólogo em Administração de Pequenas e Médias Empresas e MBA Executivo em Negócios pela Universidade Norte do Paraná, Atua como Consultor do Sebrae- TO nas áreas de Planejamento Empresarial e Legislação de MPEs, Professor Acadêmico e Proprietário da Engenharia Empresarial empresa especializada em Gestão com foco no Planejamento Estratégico Público e Privado além de Capitação de Recursos.