SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123,
de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o
Simples Nacional.
As
alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
As
principais modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC
147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar
pelo Simples Nacional a partir de
01/01/2015 (*):
a)
Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.
Fisioterapia (*)
b.
Corretagem de seguros (*)
c.
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em
área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)
Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços
Advocatícios (*)
d)
Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.
Medicina veterinária
c.
Odontologia
d.
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, pedologia,
fonoaudióloga e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de
interpretação
f.
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésica, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas,
pesquisa, design, desenho e agronomia
g.
Representação comercial e demais atividades de intermediação
de negócios e serviços de terceiros
h.
Perícia, leilão e avaliação
i.
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração
j.
Jornalismo e publicidade
k.
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.
Outras atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas
à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As
empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de
refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios,
constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão
optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As
empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais
atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de
2015.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo
ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre
16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir
de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a
abranger mercadorias e serviços.
Dessa
forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões,
sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá
haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a
qualquer tempo.
O pedido
de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos
sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a
empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota
patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia,
quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL