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sábado, 6 de dezembro de 2014

Desejo a você um feliz Natal e um Próspero Ano Novo



Estamos chegando ao final de mais um ano, 2014 foi um ano de superação e conquistas para mim e minha empresa.

Agradeço aos clientes, amigos e parceiros que confiaram em nosso trabalho, que estiveram junto conosco em vários momentos, de superação e de conquistas.

Desejo a todos um 2015 cheio de saúde, alegrias e sucessos, que venha 2015, novos desafios, novas conquistas, que elas sejam com muita dignidade, que você possa obter suas vitórias sem maltratar ou enganar ninguém, sem vender sua humanidade ou honra, que suas conquistas e vitórias sejam acompanhadas da paz dos justos.


Que em 2015, Deus continue iluminando a todos, que nós sejamos dignos para receber essa luz do bem e que possamos refleti-la da forma mais fiel possível.


Um Grande Abraço a você

domingo, 19 de outubro de 2014

81 INOVAÇÕES DO SIMPLES LEI COMPLEMENTAR 147/2014






Para quem deseja acompanhar e ficar por dentro das mudanças provocadas pela Lei Complementar 147 de 2014, segue o link para baixar 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014, Coordenado por Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Guilherme Afif Domingos, Ordem dos Advogados do Brasil e Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República respectivamente.
 Material elucidativo e detalhado que irá ajudar a empresários, gestores públicos e profissionais que atuam nas áreas de afinidade, esse material é de leitura obrigatória.

Equipe Afif] A Secretaria da Micro e Pequena Empresa e a OAB estão lançando a “Cartilha 81 Inovações do Simples”, que apresenta todos os pontos da Lei 147/14. Segundo o ministro Guilherme Afif, “Essa cartilha é dirigida a todos os empresários, contadores e aos mais de 850 mil advogados brasileiros, que tem papel fundamental na defesa dos direitos e interesses de milhões de pequenos negócios”. Clique aqui para baixar o PDF: http://bit.ly/1yL3sRV

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Desafio aos políticos


Estamos as  vésperas  das eleições, nós brasileiros somos, nesta nossa “democracia” obrigados a votar, não que votar não seja uma forma legítima da prática da cidadania, mas poder decidir se vota ou não, sem sofrer penalidades por isso, também o é.

Do que realmente precisamos nestas eleições, na minha humilde opinião, falando apenas dos candidatos a presidência, vejo–me em uma sinuca de bico, e acredito que a maioria dos brasileiros estejam  na mesma situação que eu,  de um lado um governo cercado por corrupção, do outro lado uma oposição historicamente elitista, no meio uma opção insólita, cercado por desconfiança quanto a sua capacidade de decidir com prudência.

Interesses tão distantes da voz popular que clama por mudanças claras, fáceis de ver e entender, como a reforma política e tributária, decisões indigestas que ninguém quer se aprofundar, como a maioridade aos 16 anos, como o corte nos gastos do governo, como o fim da mordomia dos políticos e ao judiciário que tem como pena mais grave aos abusos a aposentadoria dos magistrados.

Vemos o poder ser usado como trampolim para o enriquecimento ilícito, os interesses pessoais acima do interesse da comunidade, refestelasse os abutres que amparados por seu egoísmo sem fim, perdem a oportunidade de fazer história e cumprir seu papel na sociedade brasileira como uma referência positiva para o povo.

Mas eu deixo aqui uma mensagem muito simples para os políticos e para toda cidadão brasileiro que se vende por qualquer valor, muito ou pouco será sempre muito caro para sua dignidade e pouco  para sua insaciável avareza.

Afinal, tenha coragem e responda a essas perguntas:
 
 

Tenho coragem de expor publicamente tudo o que fiz na minha vida pública?

Quantas vezes para mim justifiquei minhas ações ao lidar com a coisa pública, tentando me convencer que tinha feito a coisa certa?

Terei coragem, hoje, sem nenhuma pressão, de expor gratuitamente, todos os meus erros, apenas para pagar cada centavo dos erros que cometi na vida pública?

Agora você saberá se é um homem ou um verme.

Se for um homem Parabéns, se for um verme, é hora de se transformar em um homem.

 

 

 

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Conheça as principais mudanças e inovações na Lei 147/14 que vão ajudar ainda mais as MPEs




SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.

NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)      Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)      Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.       Fisioterapia (*)
b.      Corretagem de seguros (*)
c.       Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)       Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)      Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.       Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.      Medicina veterinária
c.       Odontologia
d.      Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, pedologia, fonoaudióloga e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.      Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.        Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésica, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.       Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.      Perícia, leilão e avaliação
i.         Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.        Jornalismo e publicidade
k.       Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.         Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Lei dá isenção para agricultor, microempreendedor e economia solidária

24 de junho de 2014

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (23/6) a lei que garante ao agricultor familiar, ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor da economia solidária a isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária da Anvisa. A medida está no artigo 18 da lei 13.001/14, publicada nesta segunda-feira (23/6) no Diário Oficial da União.


De acordo com o artigo, os três tipos de empreededores não precisam mais pagar as taxas para regularizar suas empresas e produtos na Agência. A medida é resultado do programa Inclusão Produtiva com Segurança Sanitária, da Anvisa, que faz parte do programa Brasil Sem Miséria, do Governo Federal. A proposta é de que as ações de vigilância sanitária sirvam como alavanca e suporte ao empreendimento familiar rural, ao empreendimento da economia solidária e o microeempreendedor individual. Este é o publico que enfrenta maior dificuldade na formalização de seus negócios e atendimento às regras sanitárias.

É o caso, por exemplo, de um agricultor familiar que produza doces ou geléias e que legalizados perante a vigilância sanitária terão mais qualidade e oportunidades de negócios. Até a publicação da lei, por exemplo, a notificação de fabricação de um alimento por um microempreendedor individual custava R$ 90,00. A medida também alcança farmácias e drogarias que funcionem como MEI, e neste caso estarão isentos da taxa anual de R$ 500,00 que incide sobre cada estabelecimento para poderem funcionar.

Em outubro do ano passado a Agência já havia aprovado uma resolução que racionalizou e simplificou os procedimentos e requisitos de regularização do MEI e do agricultor familiar junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Com a sanção da lei pela presidente, a legislação sanitária brasileira garante ao agricultor familiar, ao MEI e ao empreendedor da economia solidária melhores condições de prosperar em seus negócios sem perder de vista a segurança sanitária dos produtos.

Veja a Lei 13.001/14

Saiba mais: Anvisa aprova novas regras para pequenos empreendedores 

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Veja com detalhes as mudanças no Simples que vão ajudar as Pequenas Empresas Brasileiras


Principais Mudanças no Super Simples


ANTES
PROPOSTO
Universalização do Simples Nacional
Não podem optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, as que prestam serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, e as que realizam atividade de consultoria.
Passa a valer o critério do porte (faturamento) para a opção e não mais o da atividade exercida.
Poderão ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2015, as empresas de:
1) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
2) medicina veterinária;
3) odontologia;
4) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
5) fisioterapia;
6) advocacia;
7) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
8) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
9) corretagem;
10) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
11) perícia, leilão e avaliação;
12) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
13) jornalismo e publicidade;
14) agenciamento, exceto de mão-de-obra;
15)  outras atividades do setor de serviços,  que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.
A medida deve beneficiar mais de 447 mil empresas, envolvendo 140 (cento e quarenta) atividades.
Limitação da Substituição Tributária
A substituição tributária anula os efeitos benéficos do Simples (unificação e simplificação). Além disso, repercute economicamente contra o pequeno, aumentando a sua carga tributária.
A proposta mantém a Substituição Tributária apenas para as cadeias econômicas homogêneas, cujos produtos já obedeciam a esse regime antes da criação do Simples Nacional.
Criação do Cadastro Nacional Único
O empreendedor é obrigado a comparecer a vários balcões para conseguir sua inscrição nos cadastros fiscais (da União, do Estado e do Município) e poder iniciar sua atividade.
O processo de obtenção das inscrições será unificado e o CNPJ será utilizado como identificador cadastral único pelas empresas.
Garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e baixa de empresas.
O processo de abertura e baixa de empresas envolve diversas etapas e o comparecimento presencial em diversos órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, com prazos e custos excessivos.
Sistema informatizado garantirá a execução de processo único de registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para exercício de suas atividades no endereço indicado, o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, assim como as licenças de funcionamento. A entrada única permitirá o uso de contratos e declarações eletrônicos, isto é, com o processo todo realizado pela internet.
As inscrições fiscais estaduais e municipais serão extintas após a criação do novo sistema.
O processo de abertura, registro, alteração e baixa da MPE deverá ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.
Garantia de tratamento simplificado para empresas com baixo grau de risco na obtenção de licenças e alvarás
Apesar de garantido na Lei Geral das MPE, ainda não há implantação de processo simplificado para obtenção de licenças e alvarás em muitos Estados e Municípios, com dispensa de vistoria prévia, para as atividades de baixo risco.
Um dos problemas é a ausência de classificação do risco pelos órgãos e entidades.
Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a classificação de risco será aplicada resolução do Comitê Gestor da Redesim.
Isso garante ao empreendedor a obtenção da licença ou alvará mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações.
Facilitação da obtenção da licença ou alvará para o início da atividade de empresa – desvinculação da sua obtenção da regularidade do imóvel.
Uma das principais dificuldades para a obtenção de licenças ou alvarás é a vinculação da sua emissão à regularidade da edificação.
Há capitais importantes nas quais mais de 80% dos estabelecimentos comerciais não possuem alvará pelo condicionamento a essa regularidade.
Nos casos de baixo risco, será possível permitir o licenciamento de atividade, com a concessão de prazo para a regularização da edificação.
Os órgãos e entidades poderão, por exemplo, apenas exigir comprovação de condições de segurança e outras para a expedição de licença, diminuindo a informalidade e a corrupção.
Simplificação do processo para a baixa de MPE com dispensa da apresentação de certidões negativas.
A dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a baixa de MPE perante os órgãos de registro e cadastro somente está garantida após o prazo de um ano do fim das suas operações.
A MPE poderá pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito.
Caso sejam identificados débitos tributários posteriormente, como já previsto na regra atual, os sócios serão responsabilizados.
Simplificação do processo de baixa para todos os empresários e pessoas jurídicas. Dispensa de certidões negativas.
Os empresários individuais e sociedades são obrigados a apresentar certidões negativas de débitos tributários e outras (FGTS, Receita Federal, Previdência Social, etc) para obter a baixa dos seus registros e cadastros (na Junta Comercial e fiscos).
Todas as empresas, inclusive as que não sejam MPE, poderão obter a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito.
Caso sejam identificados débitos tributários posteriormente, os sócios serão responsabilizados.
Redução a zero de todos os custos perante órgãos e entidades estatais relativos ao MEI.
A legislação hoje garante ao MEI isenção de custos para abertura, alteração e baixa, mas há divergências de interpretação no caso de alvarás, órgãos de fiscalização de profissões e vistorias.
A lei garante total isenção de custos para o MEI, incluindo taxas, emolumentos e contribuições relativas a órgãos de registro, licenciamento, regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Criação de tratamento favorecido e diferenciado no âmbito da Vigilância Sanitária
Isenção de taxas, inclusive alcançada anteriormente à votação do PLC 60. Já era uma tendência.
Obrigatoriedade do tratamento diferenciado para a MPE na criação de novas obrigações estatais
Os órgãos e entidades estatais criam novas obrigações sem observar condições simplificadas e favorecidas para cumprimento pelas MPE.
Ressalvadas as disposições já existentes na Lei Geral sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional, toda nova obrigação criada deve garantir tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento por parte das MPE.
Se a norma que criar nova obrigação não garantir esse tratamento, ela não pode ser exigida das MPE.
Os órgãos fiscalizadores terão prazo máximo para atendimento das demandas das MPE. Caso não seja cumprido o prazo, a nova obrigação não pode ser exigida até a realização de visita orientadora e fixação de novo prazo para regularização.
Criação de obrigação acessória única para as MPE. Menos burocracia.
Apesar da simplificação do Simples Nacional, as empresas optantes continuam obrigadas e cumprir obrigações relacionadas a outros tributos (contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, FGTS) e de interesse estatístico (RAIS, CAGED, etc.)
Autoriza a criação de uma única declaração para substituir todas as informações, formulários e declarações existentes atualmente, bem como o recolhimento unificado das demais contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS) com os tributos do Simples Nacional.
Incentivo à participação de microempresa e do setor de serviços no mercado externo
Atualmente, somente as empresas de pequeno porte que exportam mercadorias se beneficiam da possibilidade de permanecer no Simples Nacional ainda que sua receita com exportação atinja o limite de receita admitido pelo regime (R$ 3,6 milhões por ano).
Ou seja, essas empresas podem faturar R$ 7,2 milhões de reais por ano, sem perder a opção pelo Simples, desde que 50% dessa receita resulte de vendas ao mercado externo.
As microempresas e as prestadoras de serviços terão o mesmo incentivo para exportar, garantindo isonomia de tratamento.
Inclusão de qualquer microempresa e empresa de pequeno porte no acesso aos benefícios e processos desburocratizados da Lei Geral das MPE
A Lei Geral das MPE cria diversos instrumentos de favorecimento, além do Simples Nacional.
Assegura a todas as MPE, e não somente às optantes do Simples, os benefícios da Lei Geral: simplificação dos processos de abertura e baixa, acesso aos mercados, simplificação das relações de trabalho, fiscalização orientadora, incentivos ao associativismo, estímulo ao crédito, à inovação, acesso à Justiça, entre outros.
Proteção contra cobranças fraudulentas
Tornou-se comum a prática de golpes contra o MEI por meio do envio de boletos de cobrança ou oferta de serviços privados.
As instituições financeiras somente poderão emitir boletos de cobrança mediante autorização prévia do Comitê Gestor da REDESIM, após solicitação das associações interessadas.
Criação de tratamento diferenciado para as MPE no âmbito do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Não há regras simplificadas e favorecidas para o MEI e as MPE.
O ECAD, ou instituição congênere, deverá observar o tratamento tributário diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição relativamente MPE que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal.
Incentivo à exportação pelas MPE
Apesar da possibilidade da empresa de pequeno porte exportar até o limite da receita do Simples (R$ 3,6 milhões por ano), isso implica em carga tributária mais elevada, considerando que a determinação da alíquota a ser aplicada considera a soma da receita do mercado interno e do externo.
A determinação da alíquota a ser aplicada considerará as receitas internas e externas de forma destacada, garantindo maior incentivo para o crescimento da MPE no mercado externo.
Ampliação da possibilidade de tratamento tributário favorecido nos Estados, Distritos Federais e Municípios
Atualmente, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que tenha receita bruta de até R$ 120 mil reais anuais.
Fica autorizada a criação de regime de recolhimento de valor fixo mensal para o ICMS e ISS para microempresas com receita 3 (três) vezes superior (até R$ 360 mil anuais).
Ampliação da possibilidade de formalização do MEI
Existe vedação para formalização como MEI na área de serviços para aqueles que atuam em atividades constantes dos Anexos IV ou V da Lei Geral, exceto quando existir autorização do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
Com a universalização do Simples Nacional, o CGSN pode autorizar a formalização do MEI nas novas atividades constantes do Anexo VI (serviços intelectuais, intermediação de negócios, consultoria e outros)
Ampliação do tratamento favorecido ao MEI nos municípios
Ainda existem municípios que não garantem ao MEI regras ainda mais simples para legalização da empresa, notadamente para inscrições fiscais e obtenção de licenças e alvarás.
É vedado o cancelamento de inscrição do MEI pelo município que não tenha regulamentação da classificação de risco da atividade e processo simplificado de inscrição e legalização.
Facilitação da inscrição do MEI em conselhos profissionais
O MEI enfrenta dificuldades e excesso de burocracia quando é necessário obter inscrição perante órgãos de profissão regulamentada
Garante trâmite especial e simplificado com as mesmas regras de formalização constantes da Lei Geral.
Facilitação para emissão de notas fiscais para as MPE
Cada localidade pode adotar sistemas e procedimentos específicos para a emissão de notas fiscais, implicando em dificuldades e custos para as pequenas empresas.
Cria a possibilidade de emissão de notas fiscais por sistema nacional informatizado disponibilizado pela Internet, sem custos para as MPE.
Facilita a formalização do guia de turismo
O MEI encontra dificuldades para formalização na atividade de guia de turismo.
Garante registro nos cadastros oficiais.
Impede aumentos nas contas após a formalização
Após a formalização o MEI é penalizado pelo aumento nas suas contas de consumo de água, energia e outras.
Proíbe que as concessionárias de serviços públicos aumentem as tarifas do MEI por conta da modificação de sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Facilitação ao MEI para cumprimento de obrigações trabalhistas
Não há garantia de tratamento favorecido ao MEI, apesar desse poder manter apenas um empregado.
O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento, por parte do MEI, dos programas voltados à saúde e segurança do trabalhador.
Proibição de aumento tributário ao pequeno negócio formalizado.
O MEI que formaliza o seu negócio e indica o endereço de sua residência pode sofrer aumento do IPTU, apesar de, normalmente, utilizá-lo apenas para correspondência, ou sem alterar a sua destinação de habitação familiar. Isso penaliza o MEI e desestimula a formalização.
É vedado ao município aumentar o IPTU da residência do MEI após a formalização.
Novos estímulos ao MEI para formalização
Em determinadas legislações municipais há restrições para a participação de pessoas jurídicas na prestação de serviços públicos, como é o caso de transporte com moto, e outras.
São leis antigas e anteriores à criação do MEI. Isso tem desestimulado a formalização de trabalhadores.
É vedado impor restrições ao MEI do exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Assegurar às MPE notificação prévia à negativação cadastral
As negativações no CADIN -Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – produzem efeitos negativos para as operações das MPEs.
A inscrição de MPE no Cadin somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.
Vedação para criação de novas obrigações acessórias
Estados e Municípios podem criar novas exigências aos optantes do Simples, mediante a utilização de formulários e sistemas próprios.
Somente podem ser exigidas obrigações tributárias acessórias estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, cujo cumprimento se dará por meio do Portal do Simples na internet.
Garantia de disponibilização de aplicativo gratuito em caso de exigência de escrituração fiscal digital.
A exigência de elaboração e entrega de escrituração fiscal digital pode ser aplicada às MPE, sem garantia de tratamento diferenciado.
Somente poderá ser exigida das MPE com autorização específica do Comitê Gestor do Simples Nacional, se for para substituir a entrega em meio convencional, e mediante a disponibilização de aplicativo gratuito pelo fisco.
Previsão de apoio aos optantes do Simples Nacional e às MPE em diversas ações.
As MPE carecem de apoio para capacitação e orientação em relação ao cumprimento das normas do Simples Nacional, notadamente operação de aplicativos.
Também no que se refere a outras questões da vida empresarial.
Autoriza o SEBRAE a apoiar o desenvolvimento e a manutenção de soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos optantes do Simples Nacional.
Ainda prevê que o SEBRAE deve promover programas de sensibilização, informação, orientação e apoio, educação fiscal, regularidade dos contratos de trabalho e adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estimulo à formalização de empreendimentos, negócios e empregos, ampliação da competitividade e disseminação do associativismo entre as MPE.
Redução de multas para obrigações acessórias das MPE
Ainda existem muitas regras de fixação de multa que não observam o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.
As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
- 90% (noventa por cento) para os MEI;
 - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ampliação do prazo de comprovação de regularidade fiscal nas licitações
A MPE que tiver vencido um certame licitatório tem 2 (dois) dias para comprovar a regularização, prorrogável por mais 2 (dois) dias, a critério da Administração.
A ampliação para cinco dias úteis facilita a vida das MPE, independente da discricionariedade do órgão contratante.
Facilitação das exportações para as MPE
Hoje a MPE tem que contratar diversos serviços  isoladamente para fazer a exportação: despachante, transporte e frete, armazenagem, consolidação de cargas, seguro e câmbio.
Fica criado um operador logístico e econômico, responsável por toda a operação de exportação e inclusive a coleta e entrega da carga “ponto a ponto”.
Criação de tratamento diferenciado para apresentação de recursos judiciais
Na Justiça do Trabalho os recursos somente são admitidos mediante depósito do valor em litígio, que deve ser integral quando inferior a 10 salários mínimos. Se o litígio for de valor indeterminado, os limites para depósito são fixados em R$ 7.058,11 no recurso ordinário; ou R$ 14.116,21 no recurso de revista, embargos, recurso extraordinário ou recurso em ação rescisória. 
Redução de 90% para o MEI; 75% para a microempresa - ME; e 50% para a empresa de pequeno porte - EPP.
- Recurso ordinário - teto de R$ 705,81 para MEI; R$ 1.764,52 para ME; e R$ 3.529,05 para EPP.
- Recurso de revista, embargos, recurso extraordinário ou recurso em ação rescisória - teto de R$ 1.411,62 para MEI; R$ 3.529,05 para ME; e R$ 7.058,10 para EPP.
Ampliação da fiscalização orientadora
Não há previsão expressa sobre os efeitos do descumprimento do critério da dupla visita (orientação e fixação de prazo para regularização) antes da aplicação de penalidades para as MPE.
Não há aplicação de fiscalização orientadora no âmbito municipal no que se refere ao uso e ocupação do solo.
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Ampliação da dupla visita para a fiscalização da legislação do uso e ocupação do solo.
Os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quando da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
Ampliação do objeto das Sociedades de Propósito Específico
Somente as Sociedades de Propósito Específico para compra e venda de bens são admitidas.
As Sociedades de Propósito Específico para aquisição e prestação de serviços passam a ser admitidas.
Dar tratamento simplificado e ágil, na concessão de crédito para MPE e exigir dos bancos relatório detalhado dos recursos alocados e utilizados.
Não há obrigatoriedade dos bancos darem um tratamento desburocratizado na concessão de crédito para MPE e apresentarem justificativas para eventual desempenho negativo na aplicação dos recursos.
Os bancos terão que desburocratizar o processo de concessão de crédito para MPE (que faturam efetivamente até R$ 3,6 milhões), bem como justificar pormenorizadamente a não utilização dos recursos previstos em seus orçamentos.
O Microcrédito Produtivo Orientado deverá privilegiar os MEI e as ME.
Os bancos para cumprirem suas metas tem privilegiado o crédito para pessoas físicas.
Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para MPE.
Obrigatoriedade da divulgação pelo Banco Central dos resultados das operações de crédito concedidos pelos Bancos às MPE.
O Banco Central pode divulgar os resultados das operações de crédito.
A obrigatoriedade vai provocar uma competição de resultados entre as instituições na concessão de crédito para MPE (que faturam efetivamente até R$ 3,6 milhões), tendo em vista a divulgação.
Criação de serviço de apoio à inovação de MPE pela internet
As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento devem apoiar as MPE por meio de instrumentos tradicionais, principalmente oferta de recursos por meio de editais para concorrência de projetos.
As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento devem se articular para apoiar um serviço on line de acesso à solução de inovação e solicitação de apoio técnico ou pesquisas para problemas específicos de MPE.
Garantia da livre circulação de títulos de crédito ou direitos.
As MPE sofrem restrições para a emissão e circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios.
Isso é comum nas vendas de produtos e serviços das MPE para grandes empresas, prejudicando a livre administração de seus recursos.
Fica vedado o uso de cláusulas contratuais restritivas às MPE.
Definição de metas de apoio à inovação às MPE bem como criação de programas de extensão para remuneração de agentes de inovação.
As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento não tem metas objetivas e quantitativas de atendimento às MPE, somente metas orçamentárias. Por outro lado, não há um programa que permita remunerar pesquisadores e agentes de inovação que prestem serviços específicos às MPE.
As universidades, institutos de pesquisa e entidades de fomento terão necessariamente que atender MPE (que faturam efetivamente até R$ 3,6 milhões) conforme metas fixadas. Além disso, deverão criar programas para que pesquisadores e extensionistas possam ser remunerados caso atendimento das demandas captadas feitas diretamente pelas MPE.
Valorização do agente de desenvolvimento
A Lei Geral prevê que o município deve designar Agente de Desenvolvimento, que atuará articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes da Lei das MPE, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
Apesar da sua importância, ainda há grandes desafios para garantir a sua atuação nas ações locais.
Previsão de que o agente de desenvolvimento deve possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida e ser preferencialmente servidor efetivo do município.
Garantia do direito à informação e à transparência
As MPE encontram muita dificuldade para identificar, nos vários âmbitos do Estado, a legislação a elas aplicável.
Existe grande complexidade e falta de transparência no acesso a informações sobre vigência dessa legislação.
Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos com a consolidação da legislação aplicável relativamente às MPE.
Revisão das normas de recuperação judicial e de falência para as MPE
Não existe tratamento diferenciado para as MPE
Reduz o valor de remuneração do administrador judicial de ME e EPP em recuperação, de 5% para 2%.
Destaca representante de credores ME e EPP, o que repercute na votação do plano de recuperação judicial.
Reduz de 8 para 5 anos o prazo necessário para solicitação de nova recuperação judicial.
Determina que ME e EPP obterá prazo 20% superior aos das demais empresas para parcelamento de débitos junto às fazendas públicas e ao INSS.
Garantia de acesso aos Juizados Especiais
Há dúvida na interpretação da lei atual sobre o acesso das MPE aos juizados especiais cíveis.
Assegura o direito aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.



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